terça-feira, 6 de março de 2012

A MOBILIDADE URBANA NA RUA PRUDENTE DE MORAES

Conforme havíamos alertado neste blog nos meses de setembro e outubro de 2011, o trânsito da Rua Prudente de Moraes, com o término da construção de 20 condomínios e a chegada( bem vinda) da UFSC, daria sinais de exaustão.


No dia 16.09.2011, a Associação Viva o Bairro Santo Antônio enviou um ofício ao IPUUJ(Ofício21-2011-REQ) solicitando um estudo técnico viário para a Rua Prudente de Moreas, tendo o pedido sido reiterado em audiência pública da Câmara de Vereadores, realizada no dia 27 de Novembro, no Centro Educacional Dom Bosco.  Requeremos ao IPUUJ a apresentação de alternativas viáveis de mobilidade para esta importante via de circulação do Bairro. 


Abaixo, a matéria que circulou no Jornal A Notícia, edição 1420, de 04.03.2012, da jornalista Carolina Stinghen 
TRÂNSITO

Sobra tráfego e falta projeto

Movimento na rua Prudente de Moraes vai crescer com início das aulas da UFSC

A rua Presidente Prudente de Moraes, no Santo Antônio, em Joinville, é uma das preferidas para quem quer fazer a ligação entre a Marquês de Olinda e a Blumenau. O trânsito é intenso principalmente nos horários de pico. Na rua ainda há pelo menos cinco prédios em obras e a circulação de caminhões é grande. Mas o que estava ruim, pode ficar mais complicado.

Nesta segunda-feira começam as aulas no campus da UFSC, que fica na Prudente. São 1,2 mil alunos que vão passar a circular pela região.

Os moradores da Prudente estão preocupados. Em frente ao prédio da UFSC, por exemplo, ainda não foram pintadas faixas de segurança para garantir a travessia dos alunos.

A moradora Beatriz Borsatto, 56 anos, sugere colocar um semáforo no cruzamento com a rua Visconde de Mauá. “Fica muito difícil para atravessar. Com as aulas, a situação vai ficar ainda pior.” Ela ainda destaca a falta de vagas para estacionar na via.

Esta também é a preocupação do morador Leonardo Haensch, 68. A casa dele fica bem em frente ao prédio alugado para ser o campus. “Se pararem na frente da minha casa vou esvaziar o pneu”, brinca. “Mas não tem jeito. Vamos ter que sofrer com este trânsito”, completa.

O empresário Júlio de Amaral Neto, 42, passa pela Prudente todos os dias para pegar as filhas pequenas na creche. Para ele, a solução seria transformar a rua em mão única. “Eles vão precisar dar um jeito e transformar as vias da região em binários”, comenta.

O guincheiro Pio de Azevedo, 66, que trabalha na região, lembrou ainda que, se a via for transformada em mão única, não se deve esquecer da ciclovia."
 
Enquanto os estudos são feitos, aguardamos, com a maior brevidade possível, o retorno do Poder Executivo sobre o assunto

sexta-feira, 2 de março de 2012

O PROJETO DA PLC 69-2011-LEI DO ORDENAMENTO TERRITORIAL É EXERCÍCIO DE DEMOCRACIA

Do Blog La Vie en ville, do arquiteto e articulista Sergio Guilherme Gollnick


LOT – Não é Guerra – É uma Luta pela Conquista da “Cidade para Todos” pelo “Exercício da Democracia Participativa”.

Agravo de Instrumento n. 2012.009785-9, de Joinville

Despacho do Desembargador Domingos Paludo.



O agravante alegou:

-  Projeto de LeiComplementar n.º 69/2011 não se deu em uma única reunião, como sustenta adecisão;

 Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville. Quando da preparação da Ação Popular, surgiu o fato de que havia decretos ilegais do Senhor Prefeito Municipal dando prorrogação de prazo ao mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade, por mais dois anos. Esta atitude contraria o que está estabelecido na Lei Complementar 299-2009, em seu art. 9º.,apontando para a necessidade de convocação de uma nova Conferência da Cidade-5ª. Conferência, onde a sociedade eleja seus representantes, visto que o mandato dos conselheiros é de 2 anos, improrrogáveis. Eis que surgiu fato ainda mais grave, qual seja, a ilegalidade da prorrogação de mandato levou a nulidade das decisões do Conselho após os mandatos restarem expirados no mês de agosto de 2011, mês em que a minuta do projeto da LOT-, o PLC 69-2011 passou a ser lido, discutido, apreciado, emendado e votado. Sendo assim, até o presente momento o judiciário reconheceu em duas instâncias (Joinville) e no Tribunal de Justiça que o  PLC 69-2011, da LOT,  encontrava-se com vícios de origem, segundo a apreciação do juiz ao conceder a liminar.

-  O Poder Público Municipal de Joinville garantiu um exemplar e democrático debate sobre o projeto de lei complementar em tela, seguindo à risca os preceitos doEstatuto das Cidades;

Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei-PLC 69-2011- seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville- Lei Complementar 261-2008, quando da apresentação da Ação Popular

Vejamos então o que recomenda o Conselho Nacional das Cidades em suas Resoluções:

RESOLUÇÃO Nº. 13, DE 16 DE JUNHO DE 2004 – CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES

DOU N° 137 DE 19/07/2004 – SEÇÃO I - PÁG 68RESOLVE:

(...)

Art. 1o - Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociaise governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes:

I - todos os atores (governamentais e não governamentais)necessitamse empenhar na construção de uma cultura democrática e participativa,visando alcançar os objetivos acima mencionados. Um conselho tema atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a políticade desenvolvimento urbano em conjunto – governo e sociedade civil- em cada esfera da Federação.
(...)

V - o Conselho da Cidade local ou equivalente a ser criado nas Unidadesda Federação é fundamental que possa se referenciar nas diretrizes eprincípios aprovados na Conferência Nacional das Cidades.

VI - a realização de conferências municipais e estaduais será umreferencial importante para a discussão da política urbana a nível locale eleger os membros do novo Conselho de forma democrática

VII - a composição do novo conselho poderá, a partir de uma análisedos atores existentes em cada lugar, contemplar a representação detodos os segmentos sociais existentes. Poderá seguir os segmentosdesignados no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das

Cidades;

VIII - os governos, nas várias instâncias, precisam garantir autonomiaao pleno funcionamento dos conselhos, bem como, garantir dotaçãoorçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;


RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005– CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES

DOU N° 60 DE 30/03/2005 – SEÇÃO 1 – PÁG.102


(...)

Art. 5o - A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade,nos seguintes termos:

I – realização dos debates por segmentos sociais, por temas e pordivisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;

II -garantia da alternância dos locais de discussão.

Art. 6o - O processo participativo de elaboração do plano diretor deve serarticulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento,bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticostais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.

Art. 7o - No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoçãodas ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas,preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais,profissionais especializados, entre outros atores sociais.

Art. 8o - As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, doEstatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm porfinalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdodo Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, nasua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance dapopulação local;

II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;

III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após aexposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;

IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs,independente de comprovação de residência ou qualquer outracondição, que assinarão lista de presença;

V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectivaata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei,compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitaçãolegislativa.

-  A ação popular é encabeçada por um pequeno grupo de 5pessoas, que tiveram seus votos vencidos no Conselho da Cidade, e que buscamatropelar a democracia e impor suas vontades através da Justiça;

Trata-se de uma flagrante inverdade e inversão dos fatos nas afirmações da agravante, pois dos 5 autores iniciais, hoje são 08 pessoas que integraram a lide como litisconsortes ativos (co-autores) e nunca fizeram parte Conselho Consultivo e Deliberativo  -CCD (que foi quem decidiu sobre o projeto da Lei de Ordenamento Territorial, o PLC 69-2011). Não participaram das reuniões e, portanto, não foram derrotados em nenhum tipo de escrutínio mas, contestam, como cidadãos, a falta do exercício democrático na proposição da lei urbanística, cujo processo necessita da consulta popular através da promoção de audiências públicas e, justamente por isto, encabeçaram a ação. É bom explicar que por rito da justiça só pode ser apresentada uma ação popular por pessoas físicas e, portanto, a urgência se fez por motivo de que a lei estava sendo encaminhada a votação na Câmara em regime extraordinário solicitado pelo Executivo Municipal.  Então, cinco cidadãos foram os autores iniciais, dirigentes e associados integrantes de um pool de mais de 12 (doze) associações de moradores, entidades e ONG, disponibilizando seu interesse em lutar, no campo da legalidade, pelo direito de participação democrática na legislação de conformação de uso e solo urbano

Como dito anteriormente, a decisão de ingressar com a ação foi resultado de um debate legítimo e democrático havido entre diversas associações de moradores e entidades, legitimamente constituídas, que discordam da forma de apresentação do projeto de lei e da tentativa do Poder Executivo empastelar a votação no estilo “rolo compressor”, não oportunizando à sociedade a avaliação de suas consequencias e que, por conta disto, exigem a realização de audiências públicas nos bairros, promovidas por quem propôs o projeto de lei, o Poder Executivo, representado pelos agravantes.

-  a decisão não mandou parar nada, mas recomendou enfaticamente a suspensão da sessãolegislativa agendada pelo Presidente da Câmara para 31.1.2012;

Por respeito á independência dos poderes, ao fazer uma leitura correta da decisão do juiz para conceder a liminar, não existe em nenhuma parte a recomendação de paralização do processo de votação, mas a assessoria da Câmara de Vereadores, ao analisar o mérito da decisão do juiz, recomendou cautela aos edis visto, que por se configurar um possível vício de origem, a lei, mesmo que votada, poderia ser posteriormente declarada inconstitucional. Por coerência, diante do equívoco cometido pelo proponente do Projeto, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, sabiamente, postergou a votação para após a decisão do mérito da ação, cuja liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

-  o Juízo acabou por interferir direta e indevidamente na pauta de votações do Poder Legislativo Municipal,o qual, amedrontado, recuou, apesar da Constituição Federal lhe garantir alegitimidade plena para conduzir a votação pautada;

Alguém poderia imaginar a Câmara de Vereadores de Joinville, sob a presidência do experiente vereador Odir Nunes, amedrontada? É difícil imaginar tal situação.Isto é balela

-  houve plena participação popular na análise e discussão do projeto legislativo controvertido, na medida em que oProjeto de Lei Complementar n.º 69/2011 atendeu a todos os objetivos preconizadospelo Estatuto das Cidades no que diz respeito ao amplo debate entre Poder Público eSociedade Organizada;

Lendo o Artigo 5º. Da Resolução No. 25/2005 do Conselho da Cidade é fácil verificar que as mínimas recomendações feitas aos municípios não foram cumpridas pelo Poder Público Municipal.

-  houve mais de 77 reuniões do "Conselho da Cidade", em 11meses; foram 170 horas de debates e discussões democráticas;

Seria muito interessante que as atas das 77 reuniões fossem disponibilizadas ao público juntamente com a lista de presenças (excluídas as que estão sob suspensão por conta da liminar que considerou ilegal a prorrogação de mandato dos conselheiros) para se perceber o teor das reuniões e a forma de deliberação se deram por caminhos, no mínimo, questionáveis. Por exemplo, diversas deliberações das câmaras técnicas setoriais não foram apreciadas pelo Conselho Consultivo de Deliberativo. Não apenas isto. É interessante verificar o quórum das reuniões, visto que se o regulamento do funcionamento do Conselho da Cidade estabelece sanções para os conselheiros faltantes, as faltas nunca foram registradas e as sanções nunca existiram, pois deveriam estar lavradas em ata e em nenhuma delas consta o registro de freqüência dos conselheiros.

É necessário perceber que a democracia (ou regime democrático) não se limita tão-somente ao ato de votar. Ao eleger os representantes do Conselho pela sociedade, cabe a eles exercerem seus mandatos de forma efetiva, constituindo-se em participação do processo de discussão, de retornar as suas origens para  apreciar os temas de interesse coletivos e, só então, decidir sobre as políticas públicas que afetarão suas vidas e de suas famílias. Em diversos aspectos, numa leitura preliminar das atas, aparentemente isto nunca ocorreu no Conselho da Cidade

o argumento jurisprudencial utilizado na decisão não se adequa ao caso dos autos; e estão presentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão.”


O Desembargador argumentou e decidiu:

Não se vislumbra o perigo da demora, requisito necessário para aanálise da liminar, uma vez que o aguardo pelo desfecho derradeiro deste recursonão causa o dano indicado, pelo menos não no curto espaço de tramitação típicodesta espécie recursal - a elaboração do Estatuto da Cidade é, por si só, um processomoroso, e não há qualquer demonstração de uma gravidade considerável, a justificara existência de um dano iminente, caso a medida não seja desde já suspensa. E odano alegado, na medida em que a decisão - diversamente do que defende - não éválida para se jogar por terra "o resultado de onze meses de trabalho do Conselho daCidade, consubstanciados em 77 reuniões, que somam mais de 160 horas dedebates e discussões sobre o PLC 69/2011" (fl. 20), é despiciendo (Que não tem importância ou cabimento e, por isso, não merece ser levado em conta; desprezível).

Sobre as características do risco de dano que autoriza a concessão daantecipação da tutela, que por analogia se estende ao risco de lesão necessário parao deferimento do efeito suspensivo (art. 558, caput, CPC), o doutrinador Teori AlbinoZavascki esclarece:

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipaçãoassecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, oque se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, opotencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Seo risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. Éconsequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (Antecipaçãoda tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).

Sobre o assunto Fredie Didier Jr. ensina:

A 'lesão grave ou de difícil reparação' constitui um conceito vago ouindeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. Areferência alesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorteque as decisões que concedem ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipadaencartam-se perfeitamente na hipótese legal. (Curso de direito processual civil. 3ªed., Salvador: Edições JusPodivm, 2007, v. 3, p. 127).

O dano previsto na norma, tem que sercerto, iminente e grave, e nãoé o que se percebe, pois o lapso de tempo necessário ao julgamento deste agravo,por si só, não traduz dano (ou a regra seria a suspensividade), e nem se entrevê oufoi alegado e provado ou evidenciado ao menos um risco de dano durante o curtoespaço de tramitação, típico desta espécie recursal.

Como não há comprovação de uma gravidade considerável - pois odano alegado não é iminente, mas hipotético -, que justifique a liminar recursal,denego-a.


E, para arrematar, da decisão do Dr. Roberto Lepper, MM Juízo de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública, ao deferir a liminar

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE E O CONTRAPONTO

Como o blog é um espaço de opinião, nos ultimos meses temos ocupado este ambiente virtual para tecer críticas à Companhia Águas de Joinville, a respeito do andamento e qualidade das obras preliminares de implantação de esgoto sanitário no Bairro.

Divergências à parte, apesar do quesito velocidade das obras ainda não ser o desejável, é justo reconhecer que alguns problemas pontuais foram resolvidos

A RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO PAVIMENTO NO INÍCIO DA PRUDENTE DE MORAES

A fotografia demonstra a reconstrução parcial do pavimento defronte ao Condomínio Bavária, quase esquina com a Rua Blumenau. Demorou alguns meses, mas a obra foi feita




A IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RECALQUE- ELEVATÓRIA NA RUA VÊNUS

Problemas técnicos impediram a conclusão das obras. A estação carinhosamente cunhada de Torre de Pizza com previsão inicial de conclusão de 90 dias está pronta, depois de 07 meses





É justo fazer o contraponto, pois, apesar da demora, teve solução

Não é para se acostumar, mas por enquanto, OBRIGADO COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

SANTO ANTÔNIO OU FAIXA VIÁRIA UM?

Se depender da Prefeitura, muito em breve o Bairro Santo Antônio vai se chamar FAIXA VIÁRIA UM.

Não é exagero afirmar que o Bairro perderá suas características originais, seus predicados, a natureza parcialmente preservada e demais atrativos determinantes que a comunidade formada pelos seus atuais 6445 habitantes, sopesou ao escolhê-lo para morar, trabalhar e envelhecer.

Recentemente, tivemos a presença de um arquiteto em reunião da entidade, demonstrando de forma didática aos moradores, as transformações impostas, caso a LOT-Lei de Ordenamento de Territorial- seja aprovada, contemplando a criação de 04 faixas viárias atravessando o Bairro.(Ruas Prudente de Moraes, Avenida Almirante Jaceguay, Rua Dona Francisca e Av. Santos Dumont), conforme projeção em 3 D abaixo.




Nestas faixas viárias(FV), equivalente a 51% do território atual, teremos que conviver com intensa circulação de trânsito, depósitos de atacadistas, distribuidores, pólos geradores de tráfegos, industrias pequenas e médias, inúmeros estabelecimentos insalubres cujos usos não são atualmente permitidos, e condomínios verticais de até 15 andares com outorga onerosa do direito de construir(45 metros de altura).

Nos 49% restantes, haverá a diminuta preservação das características originais do Bairro, com residências unifamiliares, gabaritos de construção de 05 andares,com relativa qualidade de vida, mas com uma pegadinha, pois não foi contabilizada a faixa de preservação permanente-APP, de 15 metros de cada lado do Rio Cachoeira que entrecorta o Bairro e do Morro da Caixa D’agua, divisor com a Av. Santos Dumont- inibidores naturais de potenciais construtivos.

O mapa está disponibilizado na internet para consulta pública, reforçando a convicção que o requisito da gestão democrática da população na elaboração  da LOT, tornou-se letra morta.

Se os moradores fossem consultados sobre as bases desta legislação, votariam pela rejeição sumária da mudança de SANTO ANTÔNIO para FAIXA VIÁRIA UM.

 Parabéns a Câmara de Vereadores pela coerência, arrefecendo ímpetos e fortalecendo o debate democrático de um projeto de lei que desafia e interessa a todos os Joinvillenses

sábado, 11 de fevereiro de 2012

O SANEAMENTO BÁSICO E AS ORGANIZAÇÕES TABAJARA-PARTE UM

O Saneamento básico é um direito fundamental. Representa saúde, dignidade de moradia, progressiva despoluição dos rios e o prenúncio de concretização do mandamento previsto no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o dever do Poder Público e da coletividade em proteger e tutelar o Meio Ambiente, assegurando a universalização do acesso aos serviços públicos de esgotamento sanitário(art. 2º, inciso I da Lei Federal 11445-2007).
Concordamos que a implantação da rede de esgotamento sanitário implica em transtornos temporários, escavações, interdição parcial do trânsito, mas dentro do limite do aceitável e do tolerável.
Curiosamente, em nosso Bairro, desde junho de 2011, a implantação preliminar da rede de esgoto tem descumprido o quesito da transparência das ações, baseadas em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados (art. 2º, inciso IX da Lei federal 11445-2007).
Arriscamos a dizer que o retrato fiel do  tratamento endereçado à comunidade do Santo Antônio pela Companhia Águas de Joinville,é a presunção que todos seus moradores são desinformados e useiros de um grande nariz vermelho. É preciso desmistificar a engabelação institucional em curso.

Embora exista placa indicativa de obras, nominata do responsável técnico e orçamento na casa de seis dígitos de milhões de reais, a implantação da rede de esgotamento sanitário no Bairro Santo Antônio, ao menos neste momento, está sendo custeada por um grande empreendedor, responsável pela contratação de uma empreiteira privada, passando ao largo da obrigatoriedade de realizar licitação, devido ao termo de parceria firmado com a Companhia Águas de Joinville.
Brilhantes cardeais criaram a Resolução 06-2006 da AMAE--objeto de contestação na Justiça-autorizando a Companhia Águas de Joinville a firmar um termo com o empreendedor privado, para realizar uma obra pública, dispensando a obrigatoriedade da licitação.


O resumo da ópera é mais ou menos assim: Os contribuintes pagam as faturas de água (e as futuras contas de esgoto), financiando o material empregado nas tubulações de esgoto. O empreendedor privado(Construtora) contrata mão de obra de qualidade desconhecida e realiza a obra pública sem licitação.

Quem ganha com isso? O empreendedor que fica dispensado de implantar fossa-filtro, escolhendo a mão de obra pelo critério do menor preço, economizando recursos e assistindo a instalação da rede de esgoto sem realizar as ligações de esgoto nos imóveis vizinhos. Quem perde com isso: A choldra do Bairro, especialmente os moradores da Rua Prudente de Moraes, General Polidoro, Guia Lopes, Vênus e Dona Francisca e todos os que terão que conviver com o re-trabalho, desperdício de recursos públicos e novos transtornos quando a rede de esgoto sanitário for realmente implantada até o final de 2013.
 Continua....

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

OS DIREITOS CONEXOS DA LOT-LEI DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

A expressão cunhada jus esperniandi  não está nos dicionários lingüísticos. Muito conhecida nas lides forenses, é fruto da cultura dos tribunais, da psicologia e observação do riquíssimo comportamento humano.

Sabe-se que o direito de espernear tem o significado de insurreição contra uma situação adversa - justamente o comportamento adotado pelo Alto Comissariado, desde que o Poder Judiciário de Joinville deferiu medida cautelar em Ação Popular ajuizada por um grupo de moradores, integrantes de mais de uma dezena de associações de bairro, ONGs e entidades civis, insatisfeitos com a velocidade avassaladora que o PLC 69-2011, a nova Lei de Ordenamento Territorial-LOT, avançava no Parlamento Municipal.


A incapacidade de reconhecer os próprios erros impressiona. Ao invés do alto comissariado adotar uma agenda positiva, convocando a 5ª. Conferência Municipal das Cidades como determina a legislação municipal, encarando o episódio como uma oportunidade de abrir um diálogo construtivo com as associações de moradores, optou, novamente, pelo caminho do enfrentamento.

Hoje pela manhã(01.02.2012), teve início o esforço de contra-informação:reuniões, entrevistas em meios de comunicação, notas em jornais, postagens em redes sociais(facebook, twitter); tudo orquestrado com o nítido propósito de minimizar a importância da atitude adotada pelas associações de moradores e o significado democrático que a decisão judicial (provisória) concedida representou para os habitantes da maior cidade do Estado.Ouviu-se de tudo um pouco: desde ataques à independência e à coragem da magistratura catarinense em proferir a decisão, ao discurso maniqueísta de cooptação da opinião pública, dando a entender que as 14(quatorze) entidades envolvidas( entre associação de moradores, entidades civis e ONGs) e responsáveis pelo sucesso da empreitada, integram a turma dos criadores de caso; a falange retrógrada contrária ao desenvolvimento da cidade e por aí afora...

Conviver com a crítica saudável faz parte do processo democrático num Estado de Direito, mas, é no mínimo esquisito destacar emissários aos quatro cantos da cidade para ocupar estações de rádio, nesta guerrilha (inútil) da contra-informação.

A população está acordando para a realidade dos acontecimentos. Como a decisão judicial na ação popular estampa o  óbvio desrespeito ao quesito participação cívica na gestão democrática das cidades, ficou claro que na elaboração da minuta do PLC 69-2011- nova Lei de Ordenamento Territorial-LOT- foram queimadas etapas obrigatórias, até porque a legislação de conformação uso e parcelamento do solo, desafia e interessa a toda população.

E se o ato propositivo da LOT padecia de vícios na sua conformação antes de chegar a Câmara de Vereadores, não existem argumentos para justificar o injustificável, o batom na cueca, que não seja ofender a inteligência das pessoas.

O ano eleitoral está em curso e nós cidadãos do Santo Antônio temos uma importantíssima
missão: refletir com muito cuidado na escolha de nossos diletos candidatos na eleição de Outubro, levando em consideração o episódio envolvendo o PLC 69-2011, da LOT-Lei de Ordenamento Territorial.

É nossa obrigação estarmos atentos e não esquecermos daqueles que, por um fio,estavam prestes a aprovar uma lei para poucos em detrimento de muitos, utilizando o discurso fácil e ideológico do viés desenvolvimentista.

Joinville necessita e deve crescer de forma sustentável, com respeito aos seus habitantes e sem atropelos.

Mas enquanto isto não acontece, é assegurado a todos a fruição do jus esperniandi( o direito de espernear)