Agravo de Instrumento n. 2012.009785-9, de Joinville
Despacho do Desembargador Domingos Paludo.
O agravante alegou:
- “Projeto de LeiComplementar n.º 69/2011 não se deu em uma única reunião, como sustenta adecisão;
Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville. Quando da preparação da Ação Popular, surgiu o fato de que havia decretos ilegais do Senhor Prefeito Municipal dando prorrogação de prazo ao mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade, por mais dois anos. Esta atitude contraria o que está estabelecido na Lei Complementar 299-2009, em seu art. 9º.,apontando para a necessidade de convocação de uma nova Conferência da Cidade-5ª. Conferência, onde a sociedade eleja seus representantes, visto que o mandato dos conselheiros é de 2 anos, improrrogáveis. Eis que surgiu fato ainda mais grave, qual seja, a ilegalidade da prorrogação de mandato levou a nulidade das decisões do Conselho após os mandatos restarem expirados no mês de agosto de 2011, mês em que a minuta do projeto da LOT-, o PLC 69-2011 passou a ser lido, discutido, apreciado, emendado e votado. Sendo assim, até o presente momento o judiciário reconheceu em duas instâncias (Joinville) e no Tribunal de Justiça que o PLC 69-2011, da LOT, encontrava-se com vícios de origem, segundo a apreciação do juiz ao conceder a liminar.
- O Poder Público Municipal de Joinville garantiu um exemplar e democrático debate sobre o projeto de lei complementar em tela, seguindo à risca os preceitos doEstatuto das Cidades;
Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei-PLC 69-2011- seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville- Lei Complementar 261-2008, quando da apresentação da Ação Popular
Vejamos então o que recomenda o Conselho Nacional das Cidades em suas Resoluções:
RESOLUÇÃO Nº. 13, DE 16 DE JUNHO DE 2004 – CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES
DOU N° 137 DE 19/07/2004 – SEÇÃO I - PÁG 68RESOLVE:
(...)
Art. 1o - Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociaise governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes:
I - todos os atores (governamentais e não governamentais)necessitamse empenhar na construção de uma cultura democrática e participativa,visando alcançar os objetivos acima mencionados. Um conselho tema atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a políticade desenvolvimento urbano em conjunto – governo e sociedade civil- em cada esfera da Federação.
(...)
V - o Conselho da Cidade local ou equivalente a ser criado nas Unidadesda Federação é fundamental que possa se referenciar nas diretrizes eprincípios aprovados na Conferência Nacional das Cidades.
VI - a realização de conferências municipais e estaduais será umreferencial importante para a discussão da política urbana a nível locale eleger os membros do novo Conselho de forma democrática
VII - a composição do novo conselho poderá, a partir de uma análisedos atores existentes em cada lugar, contemplar a representação detodos os segmentos sociais existentes. Poderá seguir os segmentosdesignados no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das
Cidades;
VIII - os governos, nas várias instâncias, precisam garantir autonomiaao pleno funcionamento dos conselhos, bem como, garantir dotaçãoorçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005– CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES
DOU N° 60 DE 30/03/2005 – SEÇÃO 1 – PÁG.102
(...)
Art. 5o - A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade,nos seguintes termos:
I – realização dos debates por segmentos sociais, por temas e pordivisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;
II -garantia da alternância dos locais de discussão.
Art. 6o - O processo participativo de elaboração do plano diretor deve serarticulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento,bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticostais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.
Art. 7o - No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoçãodas ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas,preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais,profissionais especializados, entre outros atores sociais.
Art. 8o - As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, doEstatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm porfinalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdodo Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, nasua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance dapopulação local;
II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após aexposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs,independente de comprovação de residência ou qualquer outracondição, que assinarão lista de presença;
V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectivaata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei,compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitaçãolegislativa.
- A ação popular é encabeçada por um pequeno grupo de 5pessoas, que tiveram seus votos vencidos no Conselho da Cidade, e que buscamatropelar a democracia e impor suas vontades através da Justiça;
Trata-se de uma flagrante inverdade e inversão dos fatos nas afirmações da agravante, pois dos 5 autores iniciais, hoje são 08 pessoas que integraram a lide como litisconsortes ativos (co-autores) e nunca fizeram parte Conselho Consultivo e Deliberativo -CCD (que foi quem decidiu sobre o projeto da Lei de Ordenamento Territorial, o PLC 69-2011). Não participaram das reuniões e, portanto, não foram derrotados em nenhum tipo de escrutínio mas, contestam, como cidadãos, a falta do exercício democrático na proposição da lei urbanística, cujo processo necessita da consulta popular através da promoção de audiências públicas e, justamente por isto, encabeçaram a ação. É bom explicar que por rito da justiça só pode ser apresentada uma ação popular por pessoas físicas e, portanto, a urgência se fez por motivo de que a lei estava sendo encaminhada a votação na Câmara em regime extraordinário solicitado pelo Executivo Municipal. Então, cinco cidadãos foram os autores iniciais, dirigentes e associados integrantes de um pool de mais de 12 (doze) associações de moradores, entidades e ONG, disponibilizando seu interesse em lutar, no campo da legalidade, pelo direito de participação democrática na legislação de conformação de uso e solo urbano
Como dito anteriormente, a decisão de ingressar com a ação foi resultado de um debate legítimo e democrático havido entre diversas associações de moradores e entidades, legitimamente constituídas, que discordam da forma de apresentação do projeto de lei e da tentativa do Poder Executivo empastelar a votação no estilo “rolo compressor”, não oportunizando à sociedade a avaliação de suas consequencias e que, por conta disto, exigem a realização de audiências públicas nos bairros, promovidas por quem propôs o projeto de lei, o Poder Executivo, representado pelos agravantes.
- a decisão não mandou parar nada, mas recomendou enfaticamente a suspensão da sessãolegislativa agendada pelo Presidente da Câmara para 31.1.2012;
Por respeito á independência dos poderes, ao fazer uma leitura correta da decisão do juiz para conceder a liminar, não existe em nenhuma parte a recomendação de paralização do processo de votação, mas a assessoria da Câmara de Vereadores, ao analisar o mérito da decisão do juiz, recomendou cautela aos edis visto, que por se configurar um possível vício de origem, a lei, mesmo que votada, poderia ser posteriormente declarada inconstitucional. Por coerência, diante do equívoco cometido pelo proponente do Projeto, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, sabiamente, postergou a votação para após a decisão do mérito da ação, cuja liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- o Juízo acabou por interferir direta e indevidamente na pauta de votações do Poder Legislativo Municipal,o qual, amedrontado, recuou, apesar da Constituição Federal lhe garantir alegitimidade plena para conduzir a votação pautada;
Alguém poderia imaginar a Câmara de Vereadores de Joinville, sob a presidência do experiente vereador Odir Nunes, amedrontada? É difícil imaginar tal situação.Isto é balela
- houve plena participação popular na análise e discussão do projeto legislativo controvertido, na medida em que oProjeto de Lei Complementar n.º 69/2011 atendeu a todos os objetivos preconizadospelo Estatuto das Cidades no que diz respeito ao amplo debate entre Poder Público eSociedade Organizada;
Lendo o Artigo 5º. Da Resolução No. 25/2005 do Conselho da Cidade é fácil verificar que as mínimas recomendações feitas aos municípios não foram cumpridas pelo Poder Público Municipal.
- houve mais de 77 reuniões do "Conselho da Cidade", em 11meses; foram 170 horas de debates e discussões democráticas;
Seria muito interessante que as atas das 77 reuniões fossem disponibilizadas ao público juntamente com a lista de presenças (excluídas as que estão sob suspensão por conta da liminar que considerou ilegal a prorrogação de mandato dos conselheiros) para se perceber o teor das reuniões e a forma de deliberação se deram por caminhos, no mínimo, questionáveis. Por exemplo, diversas deliberações das câmaras técnicas setoriais não foram apreciadas pelo Conselho Consultivo de Deliberativo. Não apenas isto. É interessante verificar o quórum das reuniões, visto que se o regulamento do funcionamento do Conselho da Cidade estabelece sanções para os conselheiros faltantes, as faltas nunca foram registradas e as sanções nunca existiram, pois deveriam estar lavradas em ata e em nenhuma delas consta o registro de freqüência dos conselheiros.
É necessário perceber que a democracia (ou regime democrático) não se limita tão-somente ao ato de votar. Ao eleger os representantes do Conselho pela sociedade, cabe a eles exercerem seus mandatos de forma efetiva, constituindo-se em participação do processo de discussão, de retornar as suas origens para apreciar os temas de interesse coletivos e, só então, decidir sobre as políticas públicas que afetarão suas vidas e de suas famílias. Em diversos aspectos, numa leitura preliminar das atas, aparentemente isto nunca ocorreu no Conselho da Cidade
o argumento jurisprudencial utilizado na decisão não se adequa ao caso dos autos; e estão presentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão.”
O Desembargador argumentou e decidiu:
Não se vislumbra o perigo da demora, requisito necessário para aanálise da liminar, uma vez que o aguardo pelo desfecho derradeiro deste recursonão causa o dano indicado, pelo menos não no curto espaço de tramitação típicodesta espécie recursal - a elaboração do Estatuto da Cidade é, por si só, um processomoroso, e não há qualquer demonstração de uma gravidade considerável, a justificara existência de um dano iminente, caso a medida não seja desde já suspensa. E odano alegado, na medida em que a decisão - diversamente do que defende - não éválida para se jogar por terra "o resultado de onze meses de trabalho do Conselho daCidade, consubstanciados em 77 reuniões, que somam mais de 160 horas dedebates e discussões sobre o PLC 69/2011" (fl. 20), é despiciendo (Que não tem importância ou cabimento e, por isso, não merece ser levado em conta; desprezível).
Sobre as características do risco de dano que autoriza a concessão daantecipação da tutela, que por analogia se estende ao risco de lesão necessário parao deferimento do efeito suspensivo (art. 558, caput, CPC), o doutrinador Teori AlbinoZavascki esclarece:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipaçãoassecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, oque se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, opotencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Seo risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. Éconsequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (Antecipaçãoda tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).
Sobre o assunto Fredie Didier Jr. ensina:
A 'lesão grave ou de difícil reparação' constitui um conceito vago ouindeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. Areferência alesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorteque as decisões que concedem ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipadaencartam-se perfeitamente na hipótese legal. (Curso de direito processual civil. 3ªed., Salvador: Edições JusPodivm, 2007, v. 3, p. 127).
O dano previsto na norma, tem que sercerto, iminente e grave, e nãoé o que se percebe, pois o lapso de tempo necessário ao julgamento deste agravo,por si só, não traduz dano (ou a regra seria a suspensividade), e nem se entrevê oufoi alegado e provado ou evidenciado ao menos um risco de dano durante o curtoespaço de tramitação, típico desta espécie recursal.
Como não há comprovação de uma gravidade considerável - pois odano alegado não é iminente, mas hipotético -, que justifique a liminar recursal,denego-a.
E, para arrematar, da decisão do Dr. Roberto Lepper, MM Juízo de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública, ao deferir a liminar