Hoje iniciamos uma série de posts, fomentando a discussão democrática do Projeto da Lei de Ordenamento Territorial-LOT. O objetivo é aprofundar o debate acerca das conseqüências que este ato normativo pretende impor à coletividade, sem que a população tenha sido consultada e, saiba exatamente, o que vai interferir nas suas respectivas comunidades.
O viés deste ato normativo, contrariando todos os conceitos urbanísticos modernos, longe de contemplar a humanização, o desenvolvimento sustentável e a preservação das características peculiares, naturais e culturais de Joinville, privilegia a iniciativa privada e toda cadeia alimentar atrelada economicamente ao setor de construção civil.
Nosso Bairro sofre com constantes alagamentos há décadas, mas equacionar todos os problemas de alagamento depende de elevados investimentos em obras de micro e macro drenagem. São obras públicas que não aparecem e, portanto, não representam dividendos políticos e votos na campanha eleitoral que se avizinha.
Rua João Vogelsanger, esquina com Guia Lopes
A implementação de políticas públicas prioritárias de realização de obras de infra-estrutura em áreas alagadiças ou sujeitas a alagamentos é inexistente no Santo Antônio, apesar dos apelos dos moradores, na forma de inúmeros abaixo-assinados, pedidos, requerimentos, e a recente manifestação popular registrada em audiência pública realizada no mês de Novembro de 2011. Não se inclui na acepção do termo drenagem, a limpeza sazonal dos rios(mero paliativo).
Quando o projeto de lei da LOT foi apresentado pelo Poder Executivo no final do mês de Outubro no Legislativo, houve um burburinho na imprensa. Afirmou-se que não seria mais possível a construção de condomínios urbanísticos em áreas de alagadiças ou sujeitas a alagamento.
Como devotos de São Tomé, custamos a acreditar na esmola dos comissários-que era muita- e o tempo se encarregou de mostrar que nosso ceticismo tinha razão de ser.
Ei-lo, então, o famigerado art. 26 da LOT - Lei de Ordenamento Territorial, ora em discussão na Câmara de Vereadores, que dispõe sobre a construção de condomínios urbanísticos em áreas de alagamento-um problema concreto que nos assola.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS AMBIENTAIS
Art. 26. NÃO SERÁ PERMITIDO O CONDOMÍNIO URBANÍSTICO:
I. Em área alagadiça ou sujeita a inundação ANTES de tomadas às providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas, garantindo a implantação das unidades autônomas e das vias de circulação do empreendimento fora das cotas de inundações;
(...)
V. Em área não atingida pelos incisos I, II e IV, porém que possam provocar ou agravar, em áreas do entorno do empreendimento, as situações de riscos já citadas nos respectivos incisos antes de tomadas às providências previamente estabelecidas;
§ 1º. A Autoridade Licenciadora deverá especificar os estudos técnicos, a serem apresentados pelo empreendedor, necessários à comprovação do atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Grifamos a palavra ANTES contida na oração do inciso I do art. 26, em razão da “sutileza” e “criatividade subliminar” dos comissários redatores da LOT, a chave de toda sabedoria.
Para nós, fica claro no espírito da lei, que o Executivo não irá enfrentar este grave problema de ausência de infra-estrutura e não haverá a implementação de políticas públicas de macro e micro drenagem no Bairro, quando empreendedores privados iniciarem projetos de construção de condomínios urbanísticos em áreas de alagamento após a aprovação do ato normativo.
Além da óbvia intenção subliminar em transferir o ônus da realização de obras públicas em regime de parceria ao empreendedor privado- o que não garante qualidade da obra para a coletividade, a lei remete a chancela da construção à autoridade licenciadora, que sabidamente não possui estrutura técnica e quadro de pessoal para absorver mais uma atribuição desta envergadura.
Isto sem olvidar a possibilidade de práticas não republicanas, como noticiado pela imprensa neste ano. Num destes episódios, que virou caso de polícia, licenças foram concedidas pelas Autoridades Licenciadoras em velocidade espantosa e estudos técnicos foram subscritos por uma profissional que residia no exterior.
Realmente, a LOT é um avanço.Troca seis por meia dúzia. Aquilo que não era previsto, mas tolerado, agora é permitido. Só resta concluir que os maiores beneficiados deste avanço, certamente, não será choldra do andar de baixo.
O bom senso exige que este artigo da lei-art. 26- seja suprimido da LOT, proibindo-se a construção de condomínios urbanísticos em áreas alagadiças ou sujeitas a inundação, sem exceção.
É o mínimo....Os moradores do Santo Antônio esperam por este gesto do Legislativo